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HISTÓRICO NA PROPOSIÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA AUTÁRQUICA E ASSOCIATIVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB

Processo 1006539-522018.4.01.34 Copie e cole o numero do processo no campo processo, e veja o andamento do processo em grau de recurso no TRF1 TRILHANDO PARA DERRUBADA DO MONSTRO CONFIRA O ANDAMENTO CLIQUE AQUI

Leia na integra a propositura da ação da inexistência da OAB “Clique aqui”A Inexistência da OAB

Para melhores esclarecimentos quanto a veracidade dos fatos, colocamos aqui a resposta as possíveis duvidas da personalidade jurídica da OAB em questão.

Portanto, no que diz respeito a legitimidade envolvendo a personalidade jurídica da OAB, em que foi criada pelo artigo 17 do decreto Presidencial 19.408/1930, e assim revogado pelo decreto 11/1991. Para que todos entendam que esta entidade de classe, além de não ter legitimidade para aferir e fiscalizar o ensino no Brasil, tem sua natureza jurídica questionada judicialmente, não podendo sequer participar de qualquer atividade de natureza pública, quanto da administração direta ou indireta, quiçá, ela indicar Ministros ou Desembargadores pela lista sêxtupla para a composição do quinto constitucional.

É nulo de pleno direito o Estado delegar competência a particulares o poder de policia, sendo este exclusivamente da competência do Estado, assim a competência será exercida por Autarquia Federal por ser fiscalização. Por outro norte, devendo ser consideradas como não recepcionadas pela Constituição todas as leis anteriores que lhes tenham delegado a fiscalização do exercício de profissões regulamentadas ou arrecadar tributos.

Assim sendo, pode-se definir, a grosso modo, polícia administrativa como sendo a atividade da Administração Pública condicionadora da liberdade das atividades individuais, conformando seu exercício aos interesses públicos consagrados no sistema normativo.

Seu fundamento, portanto, reside na supremacia do interesse público sobre o interesse privado. No entanto, como todo ato administrativo, seu exercício deve ser pautado pelo binômio finalidade-legalidade.

Isso posto, visto que o principal objetivo da polícia administrativa é harmonizar atividades individuais ao interesse público, não é difícil perceber que para sua efetivação é necessária imposição coercitiva. Assim, aquele que leva a efeito a atividade de polícia tem o poder – ou melhor, o poder-dever – de fiscalizar a atividade dos particulares, exigir explicações, aplicar sanções, expedir regulamentos complementares, etc.


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